Bom dia colegas
Partilho de vossa opinião que isso não deve ser feito, pois entendo que, se a empresa possui contabilidade formal, está deve respeitar os princípios contábeis, e, logicamente, distribuir um lucro que não fora apurado é contra princípios contábeis.
Porém na ótica do direito tributário, não vejo essa vedação, e entendo que mesmo com contabilidade formal é possível distribuir de maneira isenta com base na presunção, ainda que contabilmente seja errôneo.
Para clarificar, trago num primeiro momento o limite exposto na legislação do Simples Nacional, LCP 123/2006:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
A legislação traz que o limite imposto não se aplica se manter escrituração contábil E evidenciar lucro superior ao limite.
Este "E" denota uma condição conjunta em que ambos os termos devem ser considerados em conjunto para aplicação.
Na pratica dentre os dois limites usa-se o maior.
Trazendo a IN 1700/2017 que abrange o lucro presumido ou arbitrado entendo ter o mesmo principio. Segue trecho:
Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
[...]
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Portanto, embora eu concorde que contabilmente seja incorreto, as normas tributarias permitem essa distribuição ser isenta, cabendo apenas os ajustes na contabilidade.