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Acerto de férias pós demissão de funcionário que ficou 8 meses afastado por saúde sem auxílio-doença

Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 2 semanas Quinta-Feira | 2 maio 2024 | 12:06

Para facilitar a análise, vou fazer uma linha do tempo dos acontecimentos:

- Fui admitido na empresa em Julho de 2022.
- Em março de 2023, antes de completar um ano de efetivo exercício, tive uma crise de burnout que me manteve afastado do trabalho por aproximadamente 8 meses, retornei ao trabalho em Outubro de 2023.
- Durante o afastamento, quando fiz a perícia médica, meu afastamento foi prorrogado pela própria médica de trabalho de INSS, mas como eu tinha menos de 12 meses de carteira assinada o órgão indeferiu meu pedido de auxílio doença, então passei esses 8 meses sem receber nenhum valor, seja da empresa, seja da Previdência.
- Entrei com recurso alegando que foi uma doença do trabalho e que faria jus ao recebimento de valores do INSS, mas o processo ainda está parado parado e sem resposta.
- Pedi demissão por questões pessoais em Março de 2024.

A empresa alega que não tenho direito ao recebimento dos valores de férias referentes ao período trabalhado antes do meu afastamento médico devido ao art. 133, inciso IV, da CLT, que estingue o direito a férias de trabalhador que "tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos". Eles alegam que é devido férias apenas relativos ao meu trabalho entre Outubro/2023 e Março/2024, após ter retornado da licença médica, e este valor foi devidamente pago.

Minha dúvida é: como fica o caso de trabalhador que se afastou por mais de 6 meses mas não recebeu da Previdência prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença, como é o meu caso? Eu, de fato, perco o direito a aquisição de férias entre Julho/2022 e Março/2023 por conta do meu afastamento médico superior a 6 meses ou o período em que trabalhei deveria ser considerado, uma vez que não recebi valores da Previdência e o inciso IV do art. 133 não pode ser aplicado de forma literal? Tentei fazer buscas na internet sobre, mas não encontrei casos similares aos meus.

Agradeço muito a quem puder me ajudar a compreender.

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